Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO SEM COMPLEXIDADE ACENTUADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, após abordagem em blitz policial na qual se constatou que a motocicleta conduzida apresentava placa e sinais identificadores aparentemente adulterados. A defesa alegou excesso de prazo para formação da opinio delicti, violação à razoável duração do processo e, subsidiariamente, necessidade de prisão domiciliar humanitária em razão da idade avançada e do estado de saúde do paciente. A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva, sem oferecimento de denúncia após a conclusão das diligências investigativas, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo imputável exclusivamente ao Estado; e (ii) estabelecer se, reconhecido o excesso de prazo, é adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oferecimento da denúncia, quando o investigado está preso, é de cinco dias a partir do recebimento dos autos do inquérito policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. 4. O excesso de prazo configura constrangimento ilegal quando a demora ultrapassa os parâmetros de razoabilidade e decorre da inércia estatal, de diligências suscitadas pela acusação ou de circunstâncias não atribuíveis à defesa. 5. A investigação não apresenta complexidade acentuada, pois envolve um único investigado, um veículo apreendido e perícia de identificação veicular já concluída, sem diligências internacionais, cartas precatórias ou providências investigativas de especial dificuldade. 6. A conclusão do laudo pericial que confirmou adulteração intencional na numeração de identificação veicular elimina a pendência que havia motivado a devolução do inquérito à autoridade policial, de modo que a ausência posterior de oferecimento da denúncia não encontra justificativa processual idônea. 7. A ausência de resposta da administração penitenciária acerca das condições de saúde do paciente, embora relevante para eventual análise de prisão domiciliar, não impede o Ministério Público de examinar os elementos informativos já reunidos nem justifica o adiamento indefinido da formação da opinio delicti. 8. A defesa não adota comportamento procrastinatório, pois seus requerimentos buscam a apreciação da situação prisional e do estado de saúde do paciente, não podendo o investigado permanecer privado de liberdade em razão de demora atribuível exclusivamente ao aparato estatal. 9. A manutenção prolongada da prisão provisória sem justificativas fáticas e processuais idôneas desnatura seu caráter cautelar e transitório e viola os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. 10. O reconhecimento do excesso de prazo deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, sendo excepcional a manutenção da prisão cautelar quando o Estado não promove tempestivamente a persecução penal. 11. A prisão cautelar constitui medida de última ratio, e as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, no caso concreto, adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública, a regular persecução penal e a aplicação da lei penal. 12. O excesso de prazo admite a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas quando as circunstâncias concretas recomendam a manutenção de medidas de controle menos gravosas. 13. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias revelam-se suficientes e adequados às peculiaridades do caso, sem prejuízo de substituição, cumulação ou decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Liminar confirmada. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva sem oferecimento tempestivo da denúncia configura constrangimento ilegal quando a investigação não apresenta complexidade relevante, a defesa não contribui para a demora e o prolongamento da custódia decorre exclusivamente da atuação estatal. 2. O prazo para a formação da opinio delicti deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o investigado permanece preso cautelarmente. 3. O reconhecimento do excesso de prazo permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostram adequadas e suficientes para resguardar as finalidades cautelares do processo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1; CP, art. 311, caput; CPP, arts. 46, 282, §§ 4º e 6º, 319, I, IV, V e IX, e 647; Lei nº 12.403/2011; Resolução CNJ nº 412/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 175.914/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no RHC nº 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC nº 106.269/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019, DJe 23.10.2019.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.