Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC – INTIMAÇÃO REGULAR – INÉRCIA DO EXEQUENTE – SÚMULA 240 DO STJ – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, conforme artigo 485, inciso III, do CPC. II. Questão em Discussão: Validade da intimação eletrônica como equivalente à intimação pessoal e a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ na ausência de embargos à execução. III. Razões de Decidir: A intimação eletrônica da procuradoria do Banco e do patrono habilitado é válida e equipara-se à intimação pessoal. A inércia do exequente foi comprovada, justificando a extinção do processo. A Súmula 240 do STJ não se aplica, pois não houve embargos à execução, indicando desinteresse do devedor. IV. Dispositivo e Tese: Tese de Julgamento: A intimação eletrônica é válida como intimação pessoal, e a extinção por abandono não requer requerimento do réu na ausência de embargos à execução. Dispositivos Relevantes Citados: Artigo 485, inciso III, do CPC Artigo 246, § 1º, do CPC Artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06 Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 240 do STJ AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001325-87.2009.8.16.0126
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelacao para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em seus termos
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