Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATRÍCULA NA UEMS – CANDIDATO OPTANTE POR COTA RACIAL – RECUSA EM RAZÃO DE TER CURSADO O ENSINO MÉDIO COMO BOLSISTA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – ILEGALIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso, após apresentar a documentação e ter sido constatado por meio de verificação fenotípica a sua identificação como negro, o recorrente teve sua matrícula indeferida no curso de Agronomia, sob o exclusivo fundamento de ser cursado o Ensino Médio em instituição de ensino privada. A justificativa apresentada pela agravada, neste estágio embrionário da lide, se revela ilegal e desarrazoada, uma vez que se apega a critério que não foi definido na Lei de regência (Lei Estadual nº 2.605/03), em aparente extrapolação do Poder Regulamentar conferido ao administrador público. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também restou demonstrado, uma vez que as aulas do curso escolhido já tiveram início, de sorte que o indeferimento da medida poderia ocasionar o atraso/perda do direito de ingressar na universidade, em evidente prejuízo a sua formação educacional. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida, reformando-se a decisão agravada. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.