Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS CRÔNICOS DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. ART. 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela concessionária vendedora contra sentença que a condenou solidariamente à restituição do valor pago por veículo zero quilômetro adquirido por R$ 218.000,00, com vícios crônicos não sanados ao longo de seis ordens de serviço, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária que apenas comercializou o veículo responde solidariamente pelos vícios crônicos do produto, ainda que os serviços de reparo tenham sido executados por outras empresas da rede autorizada; (ii) saber se a restituição do preço pago deve ser integral ou limitada ao valor do bem pela Tabela FIPE, à vista da utilização do veículo pelo consumidor; e (iii) saber se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 18, caput, do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso a que se destina, independentemente de qual agente da cadeia executou os serviços de reparo. A concessionária que comercializou o veículo e auferiu o preço de R$ 218.000,00 integra essa cadeia e vincula-se à garantia de adequação do produto, não podendo eximir-se sob o argumento de que os reparos foram realizados por terceiros. 4 - O STJ consolidou o entendimento de que, para a configuração da responsabilidade por vício do produto, basta a existência do contrato que originou a circulação do bem, a ocorrência do vício anterior ou concomitante à sua disponibilização e a reclamação nos prazos do art. 26 do CDC — elementos todos presentes nos autos (REsp n. 2.039.968/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 3/10/2023). 5 - A restituição do preço pago deve corresponder ao montante efetivamente desembolsado pelo consumidor, monetariamente atualizado, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC, afastando-se a Tabela FIPE, que possui natureza meramente referencial e não reflete as condições do contrato celebrado. Não há enriquecimento sem causa quando o veículo zero quilômetro, adquirido com garantia de três anos, jamais desempenhou regularmente sua função essencial, tendo permanecido em oficina por longos períodos, sem solução definitiva dos defeitos. 6 - A submissão reiterada do consumidor a defeitos crônicos em veículo de alto padrão, com falhas elétricas sistêmicas, panes durante a condução e privação prolongada do bem,, confirmados por perícia judicial, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, decorrente da frustração da legítima expectativa de segurança e confiabilidade e do desvio produtivo imposto ao consumidor. O valor de R$ 8.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 18, § 1º, II, e 26; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.039.968/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 3/10/2023; TJBA, Apelação 8007396-53.2023.8.05.0103, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2026; TJBA, Apelação 0000091-94.2014.8.05.0225, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2025; TJBA, Apelação 0554841-11.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 18/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.