Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito relativa a empréstimo consignado, recebeu a petição inicial e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento em sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, em demanda na qual o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que autoriza a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, mas pode ser determinada quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, requisitos de caráter alternativo. 5. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, apresenta hipossuficiência econômica, técnica e informacional. Além disso, existe verossimilhança em suas alegações, diante da comprovação dos descontos incidentes diretamente sobre sua fonte de subsistência, relativos ao empréstimo cuja contratação nega expressamente. 6. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, de modo que exigir do consumidor a prova de que não firmou o contrato imporia prova de difícil ou impossível produção. 7. A instituição financeira possui melhores condições técnicas e operacionais para comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual ou de registros válidos de contratação digital. 8. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC e na teoria da carga dinâmica da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, depende da presença da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, considerados requisitos alternativos. 2. A hipossuficiência técnica se configura quando o consumidor não detém conhecimento suficiente para demonstrar fatos relacionados a contratos complexos. 3. A inversão do ônus da prova não configura imposição de prova diabólica, mas decorre da maior facilidade do fornecedor na produção de elementos probatórios.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278838-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.