Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo que a alegação de excesso de execução exige dilação probatória, o que inviabiliza o uso dessa via. Determinou-se a intimação da parte executada para pagamento e a realização de penhora online via SISBAJUD em caso de inadimplemento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento de excesso de execução pode ser analisado por meio de exceção de pré-executividade; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) o prazo de 5 dias para pagamento afronta o disposto no art. 523 do CPC. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. O alegado excesso de execução demanda análise de provas, sendo inadequada essa via. O prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC não foi obstado, e a exceção foi apresentada espontaneamente antes da intimação para pagamento, o que descaracteriza cerceamento de defesa. A menção ao prazo de 5 dias se refere à manifestação sobre bloqueio de valores (art. 854, § 3º, do CPC), e não ao prazo para pagamento voluntário, que ainda não havia sido iniciado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para veicular alegação de excesso de execução que demande dilação probatória. 2. A apresentação espontânea de exceção de pré-executividade não configura cerceamento de defesa, nem viola o contraditório. 3. O prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC refere-se à manifestação sobre bloqueio de valores, não se confundindo com o prazo para pagamento voluntário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 523, 525 e 854, § 3º.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.