Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000089-51.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Veraluce Maria Santos Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147-A) Apelante: Municipio De Boa Nova Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-51.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): APELADO: VERALUCE MARIA SANTOS Advogado(s):IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO, PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança em face do município, para reconhecer devido o reajuste salarial relativo a janeiro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se houve inobservância do piso salarial do magistério, por parte da municipalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” 4. Observado o pagamento do mínimo legal, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria. 5. Lado outro, não há que se falar em litigância de má-fé pela recorrida, como pretende o ente municipal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida, em parte. Tese de julgamento: “Observado o pagamento do mínimo legal do piso salarial do magistério, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, arts. 2º e 5º Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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