Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com perdas e danos e imissão de posse. A pretensão inicial buscou a declaração de nulidade da venda de um imóvel rural, realizada sem a outorga uxória da autora. Os réus arguiram a usucapião em defesa e reconvenção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da escritura de compra e venda, e improcedentes as reconvenções, afastando a usucapião por fundamento estritamente procedimental. Quatro recursos de Apelação Cível foram interpostos. Os primeiros e a segunda apelantes sustentaram a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau não apreciou de forma efetiva a pretensão reconvencional e de defesa fundada em usucapião. 4. O afastamento da pretensão de usucapião ocorreu por fundamento estritamente procedimental, sem enfrentar os requisitos materiais da prescrição aquisitiva. 5. A reconvenção ampliou o objeto litigioso, impondo o dever de apreciar integralmente a pretensão deduzida. 6. É admitido o reconhecimento da usucapião formulada em sede de defesa ou reconvenção. 7. A fundamentação adotada na sentença é insuficiente. Ela não examinou os elementos fáticos da posse nem analisou o conjunto probatório sob a perspectiva dos requisitos legais da usucapião. 8. A não apreciação do mérito possessório não se harmoniza com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 9. A ausência de apreciação adequada da matéria pelo juízo de origem impede o exame exauriente por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância. 10. A aplicação dos procedimentos próprios da usucapião, com intimação de confinantes, oitiva das fazendas públicas e participação do Ministério Público, é necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro e segundo apelos conhecidos e providos. Terceiro e quarto recursos prejudicados. 1. A ausência de apreciação efetiva e exauriente da pretensão de usucapião, formulada em defesa e reconvenção, com fundamento estritamente procedimental, configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 2. A usucapião pode ser arguida em defesa ou pleiteada em reconvenção, exigindo do órgão jurisdicional a análise dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva. 3. A cassação da sentença é medida impositiva para que o juízo de origem analise a tese de usucapião, evitando supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 237/STF; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.141.547/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 13.03.2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da primeira e da segunda Apelação Cível e dar-lhes provimento, e em julgar prejudicadas a terceira e quarta Apelação Cível
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.