Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ribeira do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença. O embargante sustentou omissão quanto à natureza da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV e precatório, à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao excesso de execução, à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, aos honorários advocatícios e requereu efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas ao excesso de execução, à liquidez do título executivo, à necessidade de liquidação prévia e ao ônus do executado de apresentar demonstrativo do valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. O acórdão também apreciou a alegação de necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, assentando que o magistrado não está obrigado a determinar tal providência quando inexistir dúvida razoável sobre o quantum debeatur. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, reconhecendo sua incidência em conformidade com o art. 85 do CPC. A alegação de que a homologação dos cálculos e a determinação de expedição de RPV e precatório alterariam a natureza jurídica da decisão ou autorizariam a aplicação da fungibilidade recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, sem evidenciar omissão no julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação apta à solução da controvérsia. Embora rejeitados os embargos, admite-se o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte para os fins recursais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte. A pretensão de rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para decidir a causa. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 85, §§ 1º e 3º, 183, 509, 525, § 1º, V, e § 5º, 535, IV, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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