Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPASSE DE VALORES REFERENTES A VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APREENDIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, conforme o art. 1.361 do Código Civil prevê expressamente que no contrato de alienação fiduciária em garantia, por meio do qual foi adquirido o veículo objeto destes autos, o credor fiduciário detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem. Assim, sendo a instituição financeira (credora do contrato de alienação fiduciária em garantia) a proprietária do bem (ainda que de forma resolúvel), deve ela se responsabilizar pelos ônus dele advindo, inclusive de natureza tributária, não só do IPVA, mas também das multas, despesas de remoção e estadia, ainda que sejam oriundas de infrações cometidas pelo devedor, contra o qual caberá ação de regresso, bem como, é o responsável pelo recebimento de valores remanescentes da alienação do veículo. No mais, convém destacar que o veículo marca RENAULT, tipo KWID INTENS 10 MT, placas QAP 4189, ano e modelo 2019, cor prata chassi n. 93YRBB002KJ893914, RENAVAM 1186777319 (doc.03), foi levado para o pátio da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul respectiva instituição na data de 23/10/2020, tendo sido alienado, mediante leilão, registrado sob número 000000296/2021 na data 07/07/2021. Ainda, a parte autora/recorrente alega que o veículo foi quitado na data de 23/05/2022, ou seja, quase um ano após o veículo ter sido leiloado, tendo inclusive, recebido do banco RCI BRASIL S/A a carta de quitação do veículo. Desse modo, conforme bem enfatizado na decisão recorrida, o saldo remanescente da venda do veículo pertence ao proprietário do veículo, qual seja, Banco RCI BRASIL S/A, devendo a parte autora discutir com o Banco Alienante eventuais valores referentes a danos materiais e danos morais, não cabendo ao recorrido a referida responsabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.