Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA NULA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação Monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido principal para constituir título executivo judicial no valor de R$ 62.307,00, referente a contrato de locação de guindaste. A sentença também julgou parcialmente procedente a reconvenção apenas para determinar a baixa do protesto da duplicata nº 1321, por nulidade formal, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante defende que a duplicata nula não poderia amparar a ação monitória e que a nulidade do protesto enseja dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma duplicata nula, por ter origem em contrato de locação e não de prestação de serviços ou compra e venda mercantil, pode servir como prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar uma ação monitória; e (ii) saber se o protesto de uma duplicata formalmente nula, mas representativa de dívida existente e incontroversa, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade formal da duplicata, por não se enquadrar nas hipóteses da L. nº 5.474/68 (compra e venda mercantil ou prestação de serviços), retira sua força executiva. Contudo, essa nulidade não invalida o documento como prova escrita da obrigação subjacente, sendo apta a instruir Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, especialmente quando a relação jurídica e o débito são comprovados e incontroversos. 4. A irregularidade formal do protesto não é suficiente para configurar dano moral indenizável quando a dívida que o originou é existente e incontroversa. O dano moral in re ipsa, em casos de protesto, pressupõe a inexistência da dívida, o que não se verifica na situação em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. A duplicata formalmente nula, por não se referir a compra e venda mercantil ou prestação de serviços, serve como prova escrita para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, desde que demonstre a existência da obrigação subjacente." "2. O protesto de título formalmente nulo, mas representativo de dívida existente e incontroversa, não enseja indenização por danos morais, por não configurar abalo à honra objetiva do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 85, §2º, 85, §8º, 85, §11, 85, §14, 86, caput; CC, art. 406; L. nº 5.474/68; L. nº 14.905/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119554-42.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: EMBRACE PARTICIPAÇÕES LTDA APELADA: FEM – LOCAÇÃO, EQUIPAMENTOS MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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