Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por paciente portador de hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia, diabetes mellitus e dislipidemia, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente o Estado do Maranhão e o Município de Carolina ao fornecimento contínuo e ininterrupto de diversos medicamentos, mediante apresentação periódica de receituário médico, confirmando tutela anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação solidária dos entes federativos ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de doenças crônicas, à luz do direito fundamental à saúde; (ii) estabelecer se é possível o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS sem a demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui estatura constitucional de direito fundamental social, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 4. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a condenação conjunta dos entes federativos ao fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes. 5. A fundamentalidade do direito à saúde não autoriza a atuação judicial dissociada dos precedentes vinculantes e dos parâmetros constitucionais de racionalidade, sustentabilidade e separação dos poderes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6 da repercussão geral, fixa que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS constitui exceção, admitida apenas mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da demanda. 7. O Tema 1.234 da repercussão geral exige a análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou da negativa administrativa qualificada, restringindo-se o controle judicial à legalidade, vedada a substituição do mérito administrativo. 8. Os medicamentos CONCOR 5mg e ROSUVASTATINA 20mg não se encontram incorporados às listas oficiais do SUS, inexistindo, nos autos, comprovação idônea da imprescindibilidade clínica, da inexistência de alternativas terapêuticas e da eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências. 9. A ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão desses medicamentos da obrigação de fornecimento, sob pena de afronta aos precedentes vinculantes e ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O direito fundamental à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS ou com substitutos terapêuticos disponíveis, desde que demonstrada a necessidade clínica e a hipossuficiência do paciente; 2) O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS somente é admissível quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; 3) A prescrição médica individual, desacompanhada de evidências científicas qualificadas e da análise do ato administrativo da CONITEC, é insuficiente para justificar o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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