Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO IMPUGNADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo à consumidora impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a irregularidade dos descontos em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e modulação do EAREsp 676.608/RS. Os danos morais não decorrem automaticamente da cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, não comprovada no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.