Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Direito Processual Penal. Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Ameaça. Recurso de apelação interposto pela vítima. Fase pré-processual. Ilegitimidade ativa. Ausência de instauração da ação penal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. O caso envolve apelação interposta pela vítima, Raimundo Antunes Filho, contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, que extinguiu a punibilidade de Francisco Nelson Antunes em Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta ameaça prevista no art. 147 do Código Penal. 2. A sentença de primeiro grau entendeu que houve renúncia tácita ao direito de representação, porque a vítima não foi localizada no endereço por ela informado, o que teria impedido sua intimação para a audiência preliminar. Com isso, o juízo aplicou o Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE. 3. No recurso, a vítima sustentou que a sentença seria nula, porque não teria havido intimação pessoal válida para a audiência, o que impediria o reconhecimento da renúncia tácita. Pediu a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem. 4. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. 5. O órgão julgador, porém, não examinou o mérito da alegada nulidade. O recurso foi não conhecido, porque o relator entendeu que a vítima não possuía legitimidade ativa para apelar nessa fase, já que a ação penal ainda não havia sido instaurada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a vítima poderia interpor apelação na fase em que o feito ainda estava em TCO, antes do recebimento de denúncia ou instauração da ação penal; e (ii) se, nessa etapa preliminar, haveria legitimidade da vítima para atuar como assistente de acusação, com poder recursal. III. Razões de decidir 3. O relator reconheceu que o recurso era tempestivo, mas concluiu que faltava legitimidade ativa à recorrente. 4. O fundamento central foi o art. 268 do Código de Processo Penal, segundo o qual o assistente de acusação somente pode intervir após a instauração da ação penal. Como o caso ainda estava na fase preliminar do Juizado Especial Criminal, não havia denúncia recebida nem ação penal em curso. 5. A decisão destacou que a condição de assistente da acusação não nasce no TCO, mas apenas quando a ação penal pública já estiver formalmente instaurada. Assim, a vítima, naquele momento, ainda figurava apenas como ofendida, sem habilitação processual para recorrer como assistente. 6. O voto também mencionou doutrina de Damásio de Jesus, no sentido de que a figura do assistente só é possível após o recebimento da denúncia. 7. Além disso, o julgado citou precedente da 1ª Turma Recursal do TJCE, reafirmando que a assistência à acusação se consolida apenas com o recebimento da denúncia, sendo inviável sua atuação anterior. 8. Por essa razão, a Turma concluiu que o recurso não poderia ser conhecido, sem enfrentar a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação válida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido, por ilegitimidade ativa da recorrente. Tese de julgamento "1. A vítima não possui legitimidade ativa para interpor apelação como assistente de acusação antes da instauração da ação penal. 2. No âmbito do TCO e da fase preliminar do Juizado Especial Criminal, não cabe atuação recursal do ofendido como assistente da acusação." Dispositivos relevantes citados - CPP, art. 268 - CP, art. 147 - Lei nº 9.099/95 Jurisprudência relevante citada - TJCE, 1ª Turma Recursal, Embargos de Declaração em Apelação Criminal, processo nº 3002157-60.2025.8.06.0167, j. 27/02/2026
Recurso não conhecido, por ilegitimidade ativa da recorrente.
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