Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA NA ESFERA ÍNTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de desconto indevido de verba de pequena monta e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou o pedido de indenização por dano moral. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de pequena monta, já reparado materialmente mediante repetição do indébito em dobro, configura dano moral presumido ou exige demonstração de repercussão extraordinária na esfera íntima da parte autora. A falha na prestação do serviço ou o desconto indevido de verba de pequena monta enseja reparação material, mas não configura, por si só, dano moral presumido. A jurisprudência consolidada, inclusive nas Turmas Recursais do Estado, exige a demonstração de repercussão extraordinária do fato na esfera íntima da parte autora para a configuração do dano moral. A ausência de prova de comprometimento da subsistência do recorrente ou de humilhação pública afasta a configuração de dano moral indenizável. A devolução em dobro dos valores descontados atende à recomposição patrimonial e à finalidade pedagógica da condenação, sem justificar indenização moral por evento limitado aos dissabores cotidianos do mercado de consumo. A fixação de indenização por dano moral sem demonstração de lesão extrapatrimonial relevante implicaria enriquecimento sem causa. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos quando a fundamentação de origem resolve adequadamente a controvérsia, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.