Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE. CRIME TENTADO SEM VESTÍGIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Neulivan Feitosa dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta o agravante que houve condenação por tentativa de incêndio sem laudo pericial, amparada apenas em provas testemunhais e fotografias, em violação aos arts. 158, 167 e 173 do CPP, porquanto não houve justificativa concreta para a não realização do exame de corpo de delito. Requer a absolvição por ausência de prova da materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade; (ii) definir se, na tentativa de incêndio sem vestígios materiais, a prova oral pode suprir o laudo pericial como meio de comprovação da materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o § 2º, do CPP. art. 654, 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade de realização de perícia, pois o crime foi praticado em modalidade tentada, sem deixar vestígios físicos que possibilitassem o exame técnico. 5. A materialidade delitiva foi comprovada por prova testemunhal harmônica, que relatou a tentativa do réu de atear fogo na residência das vítimas, sendo o resultado não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a realização do exame pericial é impossível, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta, nos termos do do CPP, inclusive em casos de incêndio tentado (HC n. 968.466/SP, art. 167 Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. DJe HC 14/5/2025, 20/5/2025; n. 906.042/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. DJe 30/4/2025, . 7/5/2025) 7.Os precedentes invocados pela defesa referem-se a incêndio consumado, hipótese em que o exame pericial é indispensável (salvo fundada justificativa), não se confundindo com o incêndio tentado, que pode prescindir de laudo técnico diante da inexistência de vestígios. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Na tentativa de incêndio, sendo impossível a realização do exame pericial por ausência de vestígios, a prova oral é meio idôneo para comprovar a materialidade do delito, nos termos do do CPP. art. 167 3. A ausência de laudo pericial não implica nulidade quando as provas testemunhais e demais elementos dos autos comprovam de forma segura a tentativa de execução do crime.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.