Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA CNSEG E SUSEP. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via CNSEG e SUSEP, sob a alegação de que tais sistemas não são conveniados ao TJGO. O agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir a pesquisa nos referidos sistemas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após tentativas frustradas de localização de bens da parte executada por outros meios, é admissível a pesquisa de bens via CNSEG e SUSEP, mesmo que tais sistemas não sejam conveniados ao TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pesquisa de bens via CNSEG e SUSEP é possível quando as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada, por meio de sistemas conveniados, restaram infrutíferas.4. A execução é realizada em benefício do credor, cabendo ao magistrado determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o Código de Processo Civil.5. A negativa de acesso a sistemas que podem fornecer informações sobre o patrimônio do executado viola os princípios da celeridade, economia e efetividade da jurisdição.6. O acesso a dados financeiros sigilosos detidos pelas instituições como CNSEG e SUSEP requer intervenção do Poder Judiciário, observada a cláusula de reserva de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido."1. A pesquisa de bens por meio dos sistemas CNSEG e SUSEP é cabível quando frustradas as tentativas de localização de bens do devedor por meio de sistemas conveniados.2. A intervenção judicial para acesso a sistemas como CNSEG e SUSEP atende aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 139, II e IV, 797, 1.019, I; L. 105/2001, art. 10; Resolução nº 59/2016.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5554452-61.2022.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5695724-02.2022.8.09.0000, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5369217-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5676014-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 25.08.2023; Súmula nº 77/TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5595419-05.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA : A DE SOUZA NUNES LTDA. RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.