Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de penhora de dois imóveis e a suspensão da execução. Os bens estão registrados em nome de terceiros. O agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução e a existência de patrimônio passível de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível determinar a penhora de imóveis registrados em nome de terceiros com fundamento apenas em alegações de fraude à execução; e (ii) é cabível a suspensão da execução após frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige a demonstração de erro na decisão monocrática ou a apresentação de elementos novos capazes de justificar sua reforma. A parte agravante não apresentou fundamento suficiente para afastar as razões da decisão impugnada. A penhora pressupõe a existência de bem integrante do patrimônio do devedor. A constrição de bem registrado em nome de terceiro exige a prévia demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da ineficácia da alienação perante o credor. A simples alegação de que a alienação ocorreu após o ajuizamento da demanda não caracteriza, por si só, fraude à execução. É necessária a demonstração dos pressupostos legais que autorizam o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. A constrição de patrimônio pertencente a terceiro, sem prévia demonstração da fraude à execução ou decisão judicial que reconheça a ineficácia da alienação, viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito de propriedade. Incumbe ao agravante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Alegações genéricas e ausência de elementos concretos não autorizam o afastamento da presunção de legitimidade dos registros imobiliários. Frustradas as diligências para localização de patrimônio do executado, é cabível a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. A medida não extingue o processo nem impede a retomada das diligências caso sejam posteriormente localizados bens penhoráveis. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: "1. A penhora de imóvel registrado em nome de terceiro depende da prévia demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da alienação perante o credor. 2. A mera alienação do imóvel após o ajuizamento da demanda não caracteriza, por si só, fraude à execução. 3. Frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis, é cabível a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. A ausência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 373, I, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso nº 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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