Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. LEGÍTIMA DEFESA. N MODUS OPERANDI ECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em que manteve a habeas corpus, prisão preventiva do agravante. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de que a alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do devido à necessidade de incursão habeas corpus, probatória. 3. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do réu, evidenciada pelo do ato modus operandi criminoso e fuga do distrito da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de indícios de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, afasta a possibilidade de prisão preventiva. 5. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Discute-se ainda a ausência de contemporaneidade no decreto preventivo, considerando o lapso temporal entre a data dos fatos e a decretação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do , pois requer habeas corpus incursão probatória, inviável nesse tipo de procedimento. 7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do réu, evidenciada pelo modo de execução do delito. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os requisitos ensejadores da prisão permanecem presentes, mesmo com o transcurso do tempo. 9. A análise da tese de ausência de fuga do distrito da culpa demanda revolvimento do conteúdo probatório, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que corpus. indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.128/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 952.029/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da 27/10/2020 Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, 22/10/2024 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, RHC 81.745 25/5/2021 /MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, RHC 01/06/2017 n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de ; STJ, HC n. 484.961/SP, 9/6/2017 Rel. Min. Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em ; 26/2/2019
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.