Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA AUTONOMIA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL PADRONIZADO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PARADIGMA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783 DO CPC), BEM COMO RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL), EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E INDIVIDUALIZADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DIANTE DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS DEMANDAS. NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E A COERÊNCIA DO SISTEMA JURISDICIONAL. MEDIDA DE SOBRESTAMENTO QUE SE REVELA ADEQUADA, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA RECURSAL (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PRESENÇA, AO REVÉS, DE PERICULUM IN MORA INVERSO, DIANTE DO RISCO DE PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS FUNDADOS EM TÍTULO CUJA VALIDADE SE ENCONTRA SOB FUNDADA CONTROVÉRSIA JUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS (ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94) QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE VÍCIOS QUE COMPROMETAM A HIGIDEZ DO TÍTULO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) até o trânsito em julgado de processo paradigma (nº 3036977-55.2024.8.06.0001), no qual foi proferida sentença declarando a nulidade do título executivo que embasa a demanda, por ausência de certeza e exigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento em processo distinto, que declarou a nulidade do "contrato-padrão" utilizado como título executivo na presente execução, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito executivo com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC. III. Razões de decidir 3. A suspensão processual por prejudicialidade externa é cabível quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (Art. 313, V, "a", do CPC). 4. Verificada a identidade entre o título executivo apresentado e o "contrato-padrão" cuja nulidade foi reconhecida em sentença proferida no processo paradigma, por falta de certeza e indícios de enriquecimento sem causa, resta configurada a dependência lógica entre as demandas. 5. O prosseguimento de atos expropriatórios e constritivos sobre o patrimônio do devedor, fundado em título judicialmente questionado em sua essência, representa risco à segurança jurídica e ao patrimônio da parte executada (periculum in mora inverso). 6. A presunção de força executiva do contrato de honorários prevista no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os requisitos de validade do título (certeza, liquidez e exigibilidade) e com o poder de cautela do magistrado para evitar decisões conflitantes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a", art. 783, art. 784, § 1º, art. 919, § 1º e art. 995, parágrafo único; CC, art. 884; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637985-72.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01/04/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623495-45.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3017821-50.2025.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2026.
por unanimidade, em conhecer do recurso para JULGAR-LHE DESPROVIDO
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