Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Janderson Souza do Nascimento, em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e denunciado por infração ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 17.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/ Vara de Custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação concreta e idônea, conforme exigência legal; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto, diante das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No particular, não foi explicitado, no caso concreto, os motivos pelos quais a segregação cautelar do paciente é imprescindível para acautelar a ordem pública, notadamente considerando o crime praticado sem violência, as condições pessoais favoráveis do paciente e que este e que em análise ao consulta ao Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), observa-se que o paciente só possui o feito de origem em tramitação. 4. Desta feita, em um juízo de proporcionalidade, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostram idôneas e suficientes para acautelar a ordem pública, em que pese o conteúdo da Certidão de Atos Infracionais (fls. 30/36, origem). 5. Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da adequabilidade, hei por bem conceder a ordem e determinar, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282, do CPP, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e submetê-lo às medidas cautelares elencadas nos incisos I, IV (onde o réu tiver domicílio), V e IX, do art. 319, do CPP, com prazo de seis meses, sem prejuízo de outras que julgar cabíveis o Juízo processante, o qual também será competente para, caso as entenda necessárias, renová-las, em igual periodicidade, a teor do art. 9.º da Resolução n.º 213, do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e concedida com cautelares. Teses de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a real necessidade da medida, não bastando alegações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime. 2. A existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de periculosidade concreta autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. A pequena quantidade de droga e a natureza isolada do fato, quando acompanhadas de primariedade e bons antecedentes, não justificam, por si sós, a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC n.º 0624380-25.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1.ª Câmara Criminal, j. 20.05.2025, publ. 21.05.2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, substituindo a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares elencadas no art
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.