Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRÉVIO DE 15 DIAS. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.328/2025. POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS COM PRAZOS DE CONTRATAÇÃO EM 10/02/2026 E 15/12/2026. PROJETO DE LEI 320/2025. SECURITIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTOS CONTEMPORÂNEOS. POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A jurisprudência deste Regional, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 10.186/2001, estabelece que o alongamento das dívidas rurais deve observar as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, consolidadas no Manual de Crédito Rural, inclusive, no que diz respeito ao prazo para requerimento da prorrogação, que deve ser apresentado pelo mutuário antes do vencimento da obrigação (TRF4, AC 5042912-12.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025 e AG 5019385-20.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 13/08/2025). 2. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou confirmando que o alongamento da dívida rural depende do preenchimento de requisitos normativos, inclusive requerimento administrativo prévio e sua negativa (AREsp 3.052.232/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 09/03/2026, DJEN de 12/03/2026). 3. Sobre o prazo para requerimento da prorrogação, em se tratando de tratando de dívida com termo certo, no caso, com data de vencimento estipulada para cada prestação, a alteração do expressamente pactuado depende da manifestação de vontade do mutuário que deve ocorrer, em regra, antes do alcance do termo final para adimplemento do débito, nos termos do Capítulo 3, Seção 2, item 15 do Manual de Crédito Rural. Na redação anterior, era possível a postulação até a data do vencimento (Resolução CMN 4.883/2020), todavia, conforme as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 5.149/2024, passou a ser necessário o atendimento dos 15 dias prévios àquela. 4. Para além de outras possíveis negociações internas com a CEF, quanto às Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias que se venceram dentro dos 15 dias do requerimento de alongamento das dívidas ou estavam vencidas antes do pedido, foi conferida, pelo Sistema Financeiro Nacional, a possibilidade de renegociação das dívidas rurais com prazos de contratação em 10/02/2026 e 15/12/2026, este ainda em curso, por meio da criação de uma linha de crédito rural específica destinada à liquidação ou amortização de dívidas, autorizada na Medida Provisória 1.328/2025, que alterou a Medida Provisória 1.314/2025, e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, com a alteração introduzida pela Resolução CMN nº 5.276, de 18 de dezembro de 2025. 5. Acerca da matéria, há, ainda, o Projeto de Lei (PL) nº 320/2025, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que dispõe sobre a securitização das dívidas de produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido impactados por eventos climáticos adversos a partir de 2021. No Relatório, evidenciou-se a preocupação do legislador com situações análogas à ora em discussão, asseverando o Relator que o PL 320/2025 é um importante mecanismo para regularização dos produtores rurais e cria condições propícias para renegociação do passivo rural, com juros e prazos adequados. Ademais, na redação dada ao § 1º do seu artigo 8º pela última emenda, ficou expressamente previsto que, para a contratação das linhas de financiamento (...), as instituições financeiras ficam autorizadas no País a dispensar a exigência de certificados de regularidade fiscal, quitação de tributos federais e demais certidões negativas de débitos (CNDs), bem como a desconsiderar eventuais anotações de restrição de crédito em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, inclusive Cadin, Serasa e SPC; e, no § 2º, que não estão sujeitos à exigência de vinculação da operação a imóvel rural previstas no Manual de Crédito Rural, sendo, portanto, dispensada a apresentação de documentação comprobatória de propriedade, posse ou uso do imóvel e a verificação de impedimentos fundiários, sociais, ambientais e climáticos em relação ao imóvel. 6. Caso em que se constatou, de um lado, a presença de indícios suficientes de que houve pedido de prorrogação/alongamento dentro do prazo quinzenal anterior ao vencimento em relação, ao menos, a duas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e de renegociação tempestiva das quatro CRPHs na forma do artigo 1º da Resolução CMN nº 5.247/2025 ou, ainda, a possibilidade de renegociação integral conforme o artigo 2º da mesma Resolução, com contratação em aberto até 15/12/2026, e, de outro, de indicativos de inconsistências no assessoramento por parte da Caixa Econômica Federal, levando a uma renegociação em prazo inclusive aparentemente menor do que aquele oferecido pelo Conselho Monetário Nacional e sem o devido amparo e esclarecimento à devedora sobre as diferenças entre o alongamento relativo às vincendas e a renegociação referente àquelas com vencimento menor do que 15 dias do requerimento ou vencidas, o que pode ter interferido na perda de prazos e prejudicado a melhor escolha de negociação tempestiva dos débitos. 7. Concessão parcial da tutela de urgência, ao menos neste momento embrionário e em face da prova constante nos autos originários e, especialmente, da garantia hipotecária a assegurar o pagamento do valor integral das dívidas, para a suspensão, por ora e até ulterior deliberação pelo juízo competente, da exigibilidade de todas as dívidas e retirada do nome da parte agravante dos cadastros de inadimplência, esta inclusive, para não inviabilizar a continuidade da sua atividade produtiva e, por conseguinte, a possibilidade de quitação de seus débitos. 8. Agravo de instrumento provido em parte.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Thompson Flores
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.