Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo após indeferimento da gratuidade da justiça. Apesar de intimada para recolher as custas em dobro, a recorrente apresentou embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem realizar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após intimação expressa na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, autoriza o não conhecimento do agravo interno por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente foi devidamente intimada para promover o recolhimento em dobro do preparo, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, após o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. A oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente não suspende a exigibilidade do preparo e não é meio hábil a afastar a deserção. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a falta de recolhimento das custas, quando regularmente intimada a parte, implica a deserção do recurso. 6. O princípio da preclusão impede a rediscussão sobre a gratuidade da justiça, já anteriormente indeferida. 7. A exigência de recolhimento de custas integra o devido processo legal e visa assegurar a efetividade e racionalidade do processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente são manifestamente incabíveis e não suspendem os efeitos da intimação para preparo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1001; 1007, § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª CC, AINT no AI nº 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, DJe de 15.07.2024; TJGO, AI nº 5239123-12.2020.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 14.09.2020; TJGO, ApC nº 52720192220198090137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano. O principal ponto de insurgência da Agravante recai sobre a indevida exigência do preparo. Para tanto, argumenta que o recurso discute justamente a concessão do benefício da justiça gratuita, circunstância que torna descabida a exigência de recolhimento prévio das custas. Defende, em resumo, que a imposição do preparo, nessa situação, configuraria violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o amplo acesso à justiça. Defende-se, assim, que o preparo somente seria exigível após pronunciamento do colegiado acerca da concessão ou não da gratuidade. Por ocasião da análise da admissibilidade recursal, verificou-se a ausência do necessário preparo, razão pela qual, foi determinada sua perfectibilização em dobro, na forma do art. 1.007 § 4º do CPC (mov. 47). No movimento n.º 50, a recorrente deixou de recolher o preparo, optando por opor embargos manifestamente incabíveis, diante de um despacho de mero expediente. Ato contínuo, vieram-me conclusos os autos (mov. 51). Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da possibilidade de julgamento unipessoal: Adota-se a previsibilidade de julgamento imediato, em face da prejudicialidade do mérito recursal, decorrente da falta de preparo recursal, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão. Neste diapasão, o artigo 138, III, do Regimento Interno desta Corte, assim como o artigo 932, inciso III, CPC/15, assim dispõem, ipsis litteris: “Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Encartada tal premissa, passo a decidir. 2. Da deserção Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o Agravo Interno não ultrapassa os requisitos de admissibilidade correspondentes, uma vez que o recorrente, não obstante devidamente intimado para este fim, deixou de promover o recolhimento, em dobro, do preparo. Com efeito, o recurso do qual se trata não foi preparado nos moldes preconizados pelos arts. 101, §1º e 1.007 ambos do Código de Ritos, o que denota sua deserção, senão vejamos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovar
Recurso não conhecido. Embargos de declaração não conhecidos.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.