Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos a ausência de manifestação judicial a pontos relevantes, o saneamento da omissão é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, revela-se adequado e necessário o acolhimento dos presentes aclaratórios, em razão da omissão apontada no acórdão impugnado, restando verificado que, de fato, houve a violação de lei apontada na ação rescisória, referente aos arts. 300, 302 e 303, do CPC/73, a qual restou omissa no julgado. A respeito da inovação de argumento em sede recursal, é entendimento consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade. 3. Em verdade, não se trata de se invocar o direito adquirido à manutenção, após a EC 41/2003, da percepção de remuneração superior ao teto constitucional, ainda que se tratassem de verbas de natureza pessoal, mas sim de reaver os valores indevidamente descontados de seu contracheque, referentes às vantagens pessoais, no período anterior à vigência da EC 41/2003, ou seja até Dezembro/2003, nos termos do concedido pelo juízo de 1ª grau. 4. Não há dúvidas quanto à eficácia imediata da EC 41/2003, contudo não se aplica às parcelas descontadas ilegalmente, antes da vigência da emenda constitucional, devendo-se, para melhor entendimento, utilizar-se do Tema 480 da Corte Suprema, no qual é reafirmado que somente após a EC 41/2003 as vantagens pessoais passaram a ser incluídas no teto. 5. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação rescisória, reformando o acórdão rescindendo na sua totalidade, e restabelecendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0005651-50.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação rescisória, reformando o acórdão rescindendo na sua totalida
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