Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL. APP E RESERVA LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO CAR/PRA/PRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Viacava e Maria Virgínia Caldeira Viacava em desproveito de decisum prolatado pela douta julgadora, cujo desate f julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental, condenando os réus à regularização ambiental de imóvel rural, voltada à adequação e à recuperação de áreas de preservação permanente, assim como a instituição de Reserva Legal, obrigando-a ao cumprimento sob pena de multa diária se desatendida a estipulação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em discernir sobre uma alegada nulidade da sentença por conta de exangue fundamentação, a par da suficiência das medidas de regularização administrativa adotadas, da questionável realidade de dano ambiental, e sobre a possibilidade de aplicação do art. 68 da Lei nº 12.651/2012. III. Razões de Decidir 3. A r. sentença acha-se sob o timbre de consistente fundamentação, pois, foi arrazoada mediante exame de questões técnicas das quais, segundo foi laudado, apurou-se um fluxo de eventos de degradação ambiental, a par impropriedades de alguns dados lançados no Cadastro Ambiental Rural. 4. A inscrição no CAR, adesão ao PRA e a apresentação de PRADA singularizam necessariamente a positividade de alguma regularização ambiental a ser provida pelos proprietários. Os argumentos que informaram a irresignação, são, por ora, incipientes e não amparam a tese de insuficiência dos elementos constitutivos das obrigações impostas. 5. A aplicação do art. 68 da Lei nº 12.651/2012 não se justifica, pois não há comprovação de que a supressão da vegetação nativa ocorreu em conformidade com a legislação vigente à época. IV. Tese e Dispositivo 6. Tese de julgamento: 1. A regularização ambiental exige comprovação efetiva de cumprimento das obrigações legais. 2. A aplicação do art. 68 do Código Florestal depende de prova robusta da licitude da conversão do uso do solo. 7. Recurso desprovido. Legislação Citada: Lei nº 12.651/2012, art. 68; Decreto nº 23.793/1934; Lei nº 4.771/1965; Lei nº 7.803/1989; Lei nº 15.684/2015, art. 27.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente · TJSP · presidente: José Roberto de Souza Meirelles
Composição: José Roberto de Souza Meirelles (presidente); José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Marcelo Martins Berthe; Maria Isabel Caponero Cogan.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Processamento de Direito Ambiental e da Turma Especial
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.