Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO CONTROVERSO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Bruno Silva Dutra contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA que determinou o bloqueio de 30% do salário do agravante no cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança promovida por CEUMA - Associação de Ensino Superior, no valor de R$ 4.738,36. O agravante alega nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, tendo em vista que a correspondência teria sido dirigida a endereço incerto e recebida por terceiro estranho ao processo, comprometendo a validade dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da citação realizada por Aviso de Recebimento (AR) em endereço não confirmado como a residência do agravante; e (ii) determinar se a nulidade da citação invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a fase executória. III. Razões de decidir 3. A citação de pessoa física por meio dos Correios exige, em regra, a assinatura do próprio destinatário no Aviso de Recebimento (AR), nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. O recebimento por terceiro estranho ao processo não supre essa exigência e compromete a validade do ato citatório. 4. No caso concreto, a presunção de validade da citação, entregue ao responsável pelo recebimento de correspondências nos condomínios edilícios (art. 248, §4º, do CPC), também pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de que o ato não tenha se aperfeiçoado como deveria, diante a demonstração de que a correspondencia foi encaminhada a endereço desatualizado, incompleto e diverso da residência atual do devedor. Nesse caso, a nulidade da citação implica a invalidação dos atos subsequentes, incluindo a sentença proferida à revelia do agravante e a execução do título. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Extinção da fase de cumprimento de sentença e levantamento das medidas constritivas determinadas. Tese de julgamento: “1. A citação de pessoa física por meio dos Correios deve ser recebida pelo próprio destinatário, sendo nula se assinada por terceiro estranho ao processo. 2. A carta de citação encaminhada a endereço desatualizado, incompleto e diverso da residência atual do devedor, mesmo entregue a funcionário da portaria em condomínio edilício, não preenche os requisitos de validade de convocação da parte contrária ao processo para se defender, revelando a nulidade do ato. 3. A nulidade da citação invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida à revelia e a fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 1º; 485, IV; 515, I; 783.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, para reconhecer a nulidade da citação no processo de origem e, por conseguinte, extinguir a fase de cumprimento de sentença que lhe sobreveio, bem como as medidas restritivas que lhe foram inerentes no curso do processamento do feito, ante a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, com a necessidade de renovação dos atos processuais desde a fase de conhecimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.