Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6, 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil em razão de recurso extraordinário interposto pela União. O acórdão recorrido manteve a condenação dos entes públicos ao fornecimento de bomba de insulina, de monitorização glicêmica contínua, de insumos e de insulina de ação rápida para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. A Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para adequação do julgado aos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal incidem sobre o fornecimento de equipamentos médicos e seus insumos; e (ii) saber se o fornecimento da insulina de ação rápida e o seu ressarcimento interfederativo devem observar as regras estabelecidas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal aplica-se somentes aos produtos que sejam caracterizados como medicamentos. 4. O fornecimento de equipamentos médicos, órteses e próteses permanece submetido ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que determina a obrigação solidária dos entes federativos, para a concretização do direito à saúde. 5. A perícia médica atestou o esgotamento da terapia convencional intermitente e a imprescindibilidade do uso da bomba de infusão contínua de insulina e monitoramento glicêmico constante. 6. O laudo pericial confirmou a necessidade do uso da bomba de infusão contínua de insulina. 7. A insulina de ação rápida integra o Sistema Único de Saúde por deliberação da Portaria SECTIES/MS nº 10/2017, pertencendo ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na RENAME. 8. O fornecimento de medicamento incorporado à lista de dispensação do SUS é direito subjetivo dos destinatários do Direito à Saúde. 9. A aquisição do medicamento compete ao Ministério da Saúde. Por outro lado, a distribuição e a dispensação do medicamento competem ao Estado de Minas Gerais. 10. A União deverá ressarcir o dispêndio financeiro do Estado de Minas Gerais ou do Município já realizado, no percentual de 80% dos valores despendidos com a insulina de ação rápida na modalidade Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e da Portaria GM/MS nº 6.212/2024. IV. DISPOSITIVO 13. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento às apelações do Estado de Minas Gerais e da União. O julgado fica adequado aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de fornecimento do equipamento, de seus acessórios e a condenação em honorários advocatícios ficam mantidas. Tese de julgamento: "1. A tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal aplica-se aos medicamentos, mantida a incidência do Tema 793 aos equipamentos médicos e seus insumos; 2. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS integrante do Grupo 1A do Componente Especializado exige aquisição centralizada pela União e dispensação pelo Estado; 3. O ressarcimento das despesas decorrentes de condenação ao fornecimento de medicamento do Grupo 1A ocorre no percentual de 80% na modalidade Fundo a Fundo." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II, art. 1.040, II; Portaria SECTIES/MS nº 10/2017; Portaria GM/MS nº 6.212/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11/10/2024, 16/09/2024 e 19/02/2026 (Tema 1234/RG); STF, Tema 6/RG; STF, Tema 793/RG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do Estado de Minas Gerais e da União, para adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, mantendo-se integralmente a obrigação de fornecimento do equipamento e de todos acessórios necessários ao uso del, bem como a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados no acórdão anterior, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.