Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E PROVAS INQUISITORIAIS. MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS ENSEJADORES. VERIFICADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração no Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em writ que postulava trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão agravada; (ii) saber se houve omissão quanto ao uso de testemunhos indiretos (hearsay testemony) em fase inquisitorial; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o fumus comissi delicti e periculum libertatis verificados pelo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois afasta o revolvimento probatório e reconhece suporte indiciário mínimo para rejeitar o trancamento sem exame aprofundado. 4. As expressões enfáticas mencionadas pela Defesa provêm de trechos literais utilizados pela Corte estadual transcritos no voto condutor, não constituindo pilar autônomo de valoração do acórdão e, em termos juridicamente verificados, não integrou a respectiva ratio utilizada para o não trancamento da ação penal. 5. O controle sobre a qualidade e suficiência de testemunhos indiretos (hearsay testemony) é matéria de mérito e deve ocorrer em fase de regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, sobretudo quando se objetiva o trancamento de ação penal ou revogação de custódia cautelar. 6. A alegação de nulidade probatória por exclusividade de elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer demanda avaliação reservada ao Juízo de conhecimento, pois envolve exame do conjunto probatório, que, in casu, ainda há de ser produzido. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, nem funcionam como sucedâneo recursal, notadamente quando livre de vícios, e a motivação já enfrentou, de modo suficiente, os fatores determinantes do resultado. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, de modo que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir a respeito dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.