Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000793-12.2018.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elieudes Bispo Dos Santos Advogado: Isaura Mercia Monteiro Regis (OAB:BA50692-A) Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo (OAB:BA25555-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Fundo De Arrendamento Residencial Apelado: Construquali Engenharia Ltda. Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-12.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIEUDES BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS, JACQUELINE CARVALHO COLOMBO APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FELIPE AMARAL GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV/FAR). IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, a inexigibilidade das parcelas previstas e determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. O recurso busca reformar a sentença para incluir condenação por danos morais em razão da negativação indevida da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a negativação decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento celebrado em razão da contemplação no Programa Minha Casa Minha Vida enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato financiado respeitava os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil à época da celebração. 4. A invasão posterior do imóvel caracteriza-se como fortuito externo, desvinculado do contrato, não sendo suficiente para macular a legitimidade da negativação pelo inadimplemento do financiamento. 5. A negativação foi considerada exercício regular de direito pelo Banco, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A negativação decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento válido não enseja indenização por danos morais, ainda que o imóvel objeto do financiamento tenha sido posteriormente invadido por terceiros, configurando fortuito externo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104; CDC, art. 14.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em COONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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