Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SOMENTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO DE PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006). VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. Não há que se falar em ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio, com a consequente absolvição da primeira apelante, visto que ela confirmou que residia com a segunda apelante no imóvel em que foi presa em flagrante, ou seja, local onde ocorreu o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da segunda apelante, não se tratando de residência de terceiros, mas da residência dessa segunda apelante, motivo pelo qual se desincumbiu a equipe policial do dever de observar as formalidades estampadas no art. 293 do CPP. 2. É impossível absolver as apelantes do crime de tráfico de entorpecentes, assim como proceder à desclassificação para o crime de uso pessoal quanto à primeira apelante, vez que o conjunto probatório revela-se suficientemente conclusivo, quanto à autoria e materialidade imputadas ao agente. 3. Os depoimentos prestados por autoridades policiais configuram-se prova contra as apelantes, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando lastreado nas evidências colhidas. 4. Afasta-se a condenação do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), por não se vislumbrar elementos probatórios suficientes a identificar o animus associativo das apelantes, ante a ausência dos requisitos atinentes à estabilidade e permanência da associação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Afasta-se a circunstância judicial desvalorada referente às consequências do crime, para ambas as apelantes, vez que o juiz de base imprimiu fundamentação inidônea. 6. Aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11343/06, no patamar de 1/2 (metade), visto que as apelantes preenchem a integralidade dos requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, levando-se em consideração a quantidade de droga e natureza menos nociva, correspondente a aproximadamente 142g (cento e quarenta e duas gramas) de maconha, acondicionada em dois tabletes encontrados no armário da cozinha da residência das apelantes. 7. Recurso provido, em parte. Redimensionadas as penas. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, alínea ‘c’, do CP.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.