Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto e manteve a decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado a irreversibilidade do levantamento dos valores e a plausibilidade jurídica da tese de excesso de execução, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada irreversibilidade da medida de levantamento dos valores executados; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao afastar o efeito suspensivo sob o fundamento de possibilidade de posterior adequação do quantum executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida ao julgamento, ao concluir pela manutenção da homologação dos cálculos da contadoria judicial diante da ausência de impugnação específica da instituição financeira. A embargante, embora intimada acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, limitou-se a reiterar genericamente a alegação de excesso de execução, sem demonstrar concretamente eventual erro técnico nos valores apurados, o que ensejou a preclusão da insurgência. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, hipótese não verificada no caso concreto. A referência à possibilidade de posterior adequação do quantum executado não implica reconhecimento da plausibilidade da tese de excesso de execução, nem afasta o fundamento central do acórdão relativo à ausência de impugnação específica em momento oportuno. A alegação de enriquecimento sem causa ou de irreversibilidade prática do levantamento dos valores não afasta os efeitos da preclusão processual reconhecida no acórdão embargado. O prequestionamento prescinde da indicação numérica expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria constitucional ou infraconstitucional tenha sido efetivamente enfrentada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. A ausência de impugnação específica aos cálculos elaborados pela contadoria judicial acarreta a preclusão da alegação genérica de excesso de execução. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, e não o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A alegação de irreversibilidade do levantamento de valores não afasta os efeitos da preclusão processual reconhecida no cumprimento de sentença. O prequestionamento dispensa a indicação numérica dos dispositivos legais quando a matéria tiver sido efetivamente apreciada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento pacífico acerca da desnecessidade de indicação numérica de dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido decidida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.