Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE PAGAR PELO PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELOS MÉDICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196, 197 E 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45/TJCE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART 85, §8º. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por Jeovan de Sousa Costa, objetivando a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de exame de ressonância magnética da coluna cervical e procedimento cirúrgico para tratamento de lesões no plexo braquial. 2. A ação primitiva busca, assim, proteger os direitos fundamentais e indisponíveis, relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estes amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Constituição Federal de 1988. 3. É dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, tendo o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 855.176/PE (Tema 793, Repercussão Geral), assentado o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. Merece reparo a sentença no que se refere à forma de arbitramento dos honorários, pois tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15. Precedentes TJCE. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada tão somente quanto aos honorários sucumbenciais para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
por unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.