Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIAGO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que acolheu os embargos de declaração da acusação, com efeitos infringentes, e cassou a decisão na qual tinha sido indevidamente reconhecida omissão do Tribunal de origem quanto ao critério trifásico de dosimetria penal no acórdão de apelação, mantida inalterada a pena aplicada ao embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à possibilidade da concessão da ordem de ofício para se reconhecer o tráfico privilegiado ou contraditório entre a declaração anterior da ilegalidade na dosimetria da pena e a negativa de sua correção por óbice formal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que os embargos de declaração da acusação foram acolhidos porque, ao contrário do anteriormente afirmado, não houve erro no julgamento do apelo da acusação, bem como destacou ser vedado ao STJ apreciar, originariamente, questão não enfrentada pela instância ordinária sob pena de supressão de instância; notadamente, em caso de condenações acobertadas pela coisa julgada e diante do caráter substitutivo do writ. 5. Não há contradição interna: não se reconheceu tráfico privilegiado em benefício do réu na decisão cassada, mas apenas a inobservância do critério trifásico e a devolução do feito ao Tribunal de origem; posteriormente, foram reconhecidos óbices formais (coisa julgada e supressão de instância) ao conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.