Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE – CONTRARIEDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO IMPROVIDO. A escolha pelo ajuizamento no Juizado Especial traz facilidade para as partes, como dispensa de pagamento de despesas e faculdade na contratação de advogados. Entretanto, acarreta também a submissão aos princípios e restrições trazidas pelo procedimento sumaríssimo elencadas na Lei 9.099/95. Conforme dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo ao extinguir o feito diante das várias tentativas infrutíferas de localização da parte. Ressalta-se que o entendimento contrário, ou seja, manter a busca por tempo indefinido contraria o procedimento sumaríssimo, que se orienta pela celeridade, simplicidade e economia processual e a própria legislação que determina a extinção do feito quando o devedor não é encontrado. Sobre o tema, esse também é o entendimento das Turmas Recursais Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (1). Observo, ainda, que em consulta aos autos 0836735-30.2016.8.12.0001, mais precisamente às fls. 1433/1434 de tal feito, constatei que o referido juízo determinou seja informado nestes autos que a executada ARLETE DE CAMPOS NAPOLI não integra o polo ativo da ação, tratando-se de mera inventariante, de modo que não possui nenhum crédito a receber naqueles autos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.