Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL – AUTONOMIA PRIVADA – BOA- FÉ CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0801405-83.2019.8.12.0027, Batayporã, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 01/09/2021, p: 03/09/2021). Por fim, conforme fundamentação supra, condeno a autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, pelo IGPM, a contar da distribuição da ação, percentual justificado pela extrema gravidade da conduta processual, verba devida mesmo diante da justiça gratuita deferida (CPC, arts. 81 e 98, § 4.º), pois induvidoso que a recorrente alterou deliberadamente a verdade dos fatos a fim de conseguir objetivo ilícito, consistente em receber indenização, condutas vedadas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Não é demais observar que o direito de acesso ao Poder Judiciário não é absoluto, devendo ser exercido com ética e boa-fé, o que, repita-se, não ocorreu. Trata-se a ação em exame, infelizmente, mais uma de tantas que aportam diariamente nas unidades judiciárias do Brasil afora, em atividade nitidamente predatória, que visa ao lucro fácil, fundada na esperança de que as grandes empresas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul bancárias, de telefonia e concessionárias de serviços públicos, dentre outras, não exibam prova documental de que houve a contratação questionada, o que não raramente ocorre, o que é estimulado pela justiça gratuita, razão pela qual, uma vez constatado no caso concreto que houve deliberada alteração da verdade dos fatos, a sanção processual aplicada pelo juízo sentenciante é de rigor. Posto isso, conheço do recurso interposto e ao seu objeto devolvido nego provimento, forte nas razões supra. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, por não vislumbrar excepcionalidade que justifique fixação em patamar maior, verbas que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida (fls.193), sem prejuízo das sanções impostas a título de litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4.º). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.