Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, CPC. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. AUTOR HAVIA CUMPRIDO O COMANDO JURISDICIONAL. ADEMAIS, EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, MAS SIM POSSÍVEL EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, INCISOS II OU III, CPC, APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 5 DIAS. ART. 485, § 1º, CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinário, sem resolução do mérito, por suposta perda superveniente do interesse de agir, ante a alegada inércia da parte autora em cumprir diligência processual. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte autora atendeu às determinações judiciais e se o fundamento da extinção do feito ¿ ausência de interesse processual ¿ encontra respaldo nos autos. III. Razões de decidir 3. O fundamento da sentença revela-se equivocado, pois o autor manifestou-se sobre as certidões de frustração de citação dos confinantes em duas ocasiões, atendendo às determinações judiciais. A decisão de extinguir o processo com base em inércia processual carece de sustentação. 4. Ainda que houvesse eventual descumprimento de determinação judicial, a extinção por ausência de interesse de agir não seria aplicável ao caso, dado que a demanda é adequada e necessária para a obtenção do reconhecimento da propriedade via usucapião. Seria o caso de admitir a extinção do feito sem resolução de mérito com base nas hipóteses previstas nos incisos II ou III do art. 485 do CPC e, frise-se, após a necessária intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC). 5. Logo, a extinção pela falta superveniente de interesse de agir implica error in procedendo do Juízo singular, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do processo de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II, II e VI, e §1º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o apelo, cassando a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do processo de usucapião.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.