Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS DE TESTEMUNHAS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, dos documentos das testemunhas que ratificaram a procuração e de prova do prévio esgotamento de instância administrativa, qual seja plataformas de atendimento ao consumidor. 2. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. 3. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a procuração ad judicia não possui prazo máximo de validade, salvo estipulação em contrário, mantendo-se válida até revogação ou extinção por outros meios (CC, art. 682). 5. A extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de ratificação da procuração, ou da juntada de documentos de testemunhas, somente seria possível mediante fundamentação idônea que justificasse a medida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Ademais, a tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, assim, a imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 7. Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. 8. Recurso de apelação conhecido e provido, conforme parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Ricardo do Nascimento contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada contra o banco ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por não ter a parte autora emendado a inicial e juntado comprovante de endereço atualizado, bem como pela ausência de ratificação da procuração acostada aos autos com documentos das testemunhas e comprovação de prévia utilização de plataformas de atendimento do consumidor em busca de resolução administrativa da causa. Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do comprovante de endereço ou a ratificação da procuração, muito menos o prévio esgotamento da via administrativa. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Contrarrazões (ID 38471596). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 38777117). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. E, conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, de ratificação da procuração, apresentação de documentos das testemunhas que validaram a procuração e de prova do prévio esgotamento de instância administrativa, qual seja, plataformas de atendimento ao consumidor. Por partes. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesta esteira, despicienda a ratificação da procuração constante dos autos, haja vista que este Tribunal de Justiça tem entendido que, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Afinal, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Assim, a procuração judicial é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada junto à petição inicial. O Código Civil prevê, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Diante de tal análise, evidencio que a procuração acostada preenche as formalidades legais, sendo descabida a exigência dos documentos das testemunhas que a validaram. Registro, ainda, que, no que concerne ao instrumento procuratório já existe entendimento firmado no STJ de que a procuração ad judicia consiste em um mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Dessa forma, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção, sendo, entretanto, possível que o juiz, em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentada, requeira a juntada de uma nova procuração ou a sua ratificação. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF1. Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.