Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INTEGRANTES DA FORÇA DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 (LEI COMPLEMENTAR 173/2020) – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO PORÉM AO PAGAMENTO DE ATRASADOS (EM RELAÇÃO AO ALUDIDO PERÍODO) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De início, verifica-se que o Município de Campo Grande não impugna o direito da parte à implementação da promoção horizontal e adicional por tempo de serviço, alegando dificuldades administrativas. No que se refere à vedação de contagem de tempo durante o período da pandemia do Covid-19 para fins de recebimento de adicionais e promoções, dispõe o artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº. 173, de 2020, que: "(...) os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Ainda, dispôs a lei que " (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; Em suma, o programa disciplinou: a) a vedação de concessão a qualquer título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e/ou criação/majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores públicos (exceto se adquirido antes do período de calamidade pública – 28/5/2020 a 31/12/2021); e b) a possibilidade de contagem do aludido período para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, para os servidores públicos da saúde e segurança pública, mantida todavia a vedação de pagamento da vantagem durante o período de enfrentamento. Portanto, considerando que os autores são integrantes da força de segurança pública, fazem eles jus a contagem do aludido período para fins de concessão de vantagens financeiras sem direito, porém, ao pagamento dos atrasados (em relação ao aludido período). Sentença reformada. Recurso do município conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.