Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PREPARO RECURSAL – PRETENSÃO DE DIFERIMENTO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Agravante contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da deserção. O art. 82, § 3º, do CPC, estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (grifou-se). Nota-se que a dispensa do adiantamento das custas é adstrita às ações e/ou execuções relativas à cobrança de honorários advocatícios, e não está atrelada ao sujeito, mas à causa de pedir da demanda. No mesmo sentido, a dispensa do recolhimento antecipado de custas e preparo recursal prevista no art. 25-A da Lei Estadual nº 3.779/2009 possui natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses em que o advogado, atuando em nome próprio, busca diretamente a cobrança, o arbitramento ou a execução de honorários advocatícios. Em outros termos, as previsões visam desonerar o advogado que necessita iniciar uma demanda cuja própria finalidade é a cobrança de seus honorários, e não em qualquer fase processual dentro de processos de natureza diversa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.