Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA CORPUS ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. . NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO TRIBUNAL PARA MANTER A DOSIMETRIA SEM AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. DO CPP. ÓBICE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 155 REDUTOR DO § 4º, DA NECESSIDADE ART. 33, LEI 11.343/2006. DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não constitui sucedâneo de recurso próprio, habeas corpus ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal. 2. A alegada não se configura. A ampla reformatio in pejus devolutividade da apelação autoriza o Tribunal a adotar fundamentação própria para manter a dosimetria e o regime fixados na sentença, em recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a situação do réu (AgRg no HC n. relator Ministro Messod Azulay Neto, 706.077/SP, Quinta Turma, DJe de . 2/3/2023) 3. A tese de violação ao do CPP não foi apreciada pelo art. 155 Tribunal de origem, impondo o óbice da supressão de instância. 4. O reconhecimento do redutor do § 4º, da art. 33, Lei 11.343/2006 demanda aferição das circunstâncias do caso e implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do (HC n. relator Ministro habeas corpus 406.667/RS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de . 11/10/2017) 5. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.