Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, impôs multa cominatória à parte devedora pelo não pagamento de prestação mensal de pensão por morte, limitando-a a R$ 100.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a imposição de multa diária (astreintes) no cumprimento de sentença que trata de obrigação de pagar quantia certa, notadamente em casos de natureza alimentar. III. Razões de decidir: 3. As astreintes têm natureza coercitiva e se aplicam às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo vedada sua imposição em obrigações de pagar quantia certa, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A jurisprudência do STJ veda a aplicação de multa cominatória em cumprimento de obrigação pecuniária, recomendando o uso dos meios executivos típicos, como penhora e atos expropriatórios, previstos no CPC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido para excluir a cominação de astreintes imposta no cumprimento provisório de sentença. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a multa cominatória (astreintes) ao cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa. 2. A execução de obrigação pecuniária deve seguir os meios próprios do CPC, como penhora e expropriação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.615.812/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, REsp 1.747.877/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.