Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA PARA 2%. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovado pela parte ré, que juntou documentação idônea, incluindo contrato assinado e comprovantes de transferência bancária. Configura-se litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado e restam provados a celebração do negócio jurídico e o recebimento do numerário correspondente, conforme art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé, originalmente fixada em 5% sobre o valor da causa, deve ser reduzida para 2%, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que se perca seu caráter pedagógico e punitivo. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais e materiais. Além disso, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto dos autos, requerendo a exclusão da multa por litigância de má-fé, sob a alegação de ausência de dolo em sua conduta. Contrarrazões, o Banco Cetelem S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a má-fé da apelante ao intentar a ação. É o que importava relatar. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido. Nos autos, verifica-se que o Banco Cetelem S.A. comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, mediante a apresentação de cópia do contrato devidamente assinado; documentação adicional comprovando o depósito do valor contratado na conta bancária da autora. Tais elementos probatórios demonstram a regularidade da relação jurídica, em conformidade com os preceitos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de contratação, sustentada pela autora, não encontra respaldo probatório, evidenciando-se, portanto, a alteração da verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II, do CPC. Conforme consolidado pelo Enunciado nº 10 do “I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão”, de abril de 2017, “é indicativo de litigância de má-fé a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação, a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário”. Neste caso, a conduta da apelante, ao ajuizar demanda infundada, representa inequívoco abuso do direito de ação e tentativa de obter vantagem indevida. A aplicação da multa por litigância de má-fé é, portanto, medida necessária para preservar a lealdade processual e coibir práticas temerárias. Todavia, considerando o princípio da proporcionalidade, entendo que o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa é mais adequado às condições fáticas do caso, sem comprometer o potencial punitivo da sanção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência e a condenação por litigância de má-fé, com a redução da multa para 2% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais e materiais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.