Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da municipalidade, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal em favor da parte autora, referente ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como ao repasse das parcelas vincendas enquanto vigente o programa federal pertinente. A embargante alegou obscuridade e contradição quanto à imposição de multa cominatória em suposta afronta ao art. 100 da Constituição Federal e quanto à manutenção dos repasses vinculados à Portaria GM/MS nº 3.493/2024, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de multa coercitiva para compelir o ente público ao repasse futuro das verbas vinculadas afronta o regime constitucional de precatórios; e (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao manter a obrigação de repasse vinculada à Portaria GM/MS nº 3.493/2024, apesar da ausência de regulamentação municipal específica para parcelas posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. A condenação relativa às parcelas retroativas possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme o valor apurado em fase executiva. 5. A determinação de continuidade dos repasses das verbas federais vinculadas aos profissionais da saúde bucal configura obrigação de fazer, consistente no dever administrativo de efetuar os repasses enquanto vigente o programa federal. 6. A multa cominatória fixada incide exclusivamente sobre eventual descumprimento da obrigação de fazer, constituindo mecanismo legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive quanto à implantação em folha de pagamento. 8. A superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 não extinguiu o programa federal de incentivo à saúde bucal nem afastou a vinculação das verbas federais destinadas aos profissionais beneficiários. 9. A ausência de regulamentação municipal específica apenas impediu o conhecimento do pedido relativo a parcelas retroativas posteriores ao período expressamente regulamentado, sem afastar o dever administrativo de continuidade dos repasses futuros vinculados ao programa federal. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 11. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa coercitiva contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer não afronta o regime constitucional de precatórios. 2. O dever de continuidade do repasse de verbas federais vinculadas a programa de incentivo à saúde bucal subsiste enquanto vigente o programa federal e mantidas as transferências dos recursos correspondentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada pelo órgão julgador. 4. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X, e 100. CPC, arts. 1.022 e 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.369/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801685-85.2024.8.18.0003 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.