Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. HEMODIÁLISE AMBULATORIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idoso de 69 anos com quadro grave de insuficiência renal, hipertensão arterial e diabetes mellitus, requerendo vaga ambulatorial para hemodiálise, bem como fornecimento de medicamentos e materiais indispensáveis. Sentença de procedência com ratificação de tutela de urgência e imposição de sequestro de verbas em caso de descumprimento. 2. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Maranhão, sustentando ausência de omissão estatal e impossibilidade de intervenção judicial na fila do SUS, bem como reserva do possível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Estado do Maranhão tem o dever de garantir, de forma imediata e continuada, o tratamento ambulatorial de hemodiálise, mesmo diante da fila do SUS; e (ii) se é possível afastar a reserva do possível e a separação dos poderes diante da urgência e essencialidade do direito à saúde. III. Razões de decidir 4. Comprovação documental da urgência do tratamento e da permanência hospitalar indevida por falta de vaga ambulatorial para hemodiálise, representando risco concreto à saúde e à vida do recorrido. 5. Dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, com responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. Inviabilidade de invocação da reserva do possível quando não demonstrada a inexistência de recursos orçamentários e sendo o direito à saúde um componente do mínimo existencial. 7. A intervenção judicial para assegurar o tratamento de saúde em casos de omissão estatal não configura violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Estado tem o dever de fornecer tratamento médico essencial à saúde do cidadão, excepcionando a regra de observância da lista de espera do SUS, quando demonstrada sua necessidade e urgência. 2. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos. 3. A cláusula da reserva do possível não se aplica para afastar o direito fundamental à saúde, quando não demonstrada a impossibilidade orçamentária. 4. A intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196 e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.09.2000; STF, ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004; STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2013; TJMA, ApCiv 0821453-39.2023.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 23.04.2025. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.