Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, deu provimento ao recurso do consumidor, ora Agravado, para reformar a sentença de primeiro grau e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de negativação indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O Agravado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil, alegando desconhecer a dívida e a ausência de notificação prévia da inscrição. A concessionária, por sua vez, defendeu a existência do débito e a regularidade da negativação. II. Questão em discussão. 2. As questões controversas sob julgamento consistem em verificar a tempestividade do agravo interno, a validade da negativação do nome do consumidor pela concessionária, a configuração do dano moral e, por conseguinte, a adequação da decisão monocrática que proveu a apelação para fixar indenização por danos morais. Adicionalmente, discute-se a alegação de "fatiamento de demandas" pelo Agravado e a impugnação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam seus artigos 2º e 3º, que definem o consumidor e o fornecedor. A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a Agravante, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A decisão monocrática aplicou corretamente este entendimento. 4. Em sua defesa, a Agravante alegou a existência de débitos não pagos pelo Agravado, inclusive uma fatura de fevereiro de 2019 no valor de R$ 138,04 (cento e trinta e oito reais e quatro centavos), com vencimento em 15/03/2019. Sustentou que o Agravado teria assinado um termo de parcelamento de dívida referente à unidade consumidora em questão e que a negativação decorreria do exercício regular de um direito. Contudo, a análise detida dos autos revela que a Agravante não conseguiu comprovar, de forma cabal e com documentos idôneos, a origem da dívida ou que o Agravado fosse de fato o titular da conta contrato que ensejou a negativação, como acertadamente apontado na decisão monocrática. As "telas sistêmicas" apresentadas pela Agravante são documentos produzidos unilateralmente e, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a alegação de inexistência de débito por parte do consumidor. A ausência de um contrato assinado pelo Agravado ou de outros documentos que corroborem a validade e a titularidade do débito demonstra que a Agravante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5A decisão monocrática ressaltou a falha da Agravante em demonstrar a legitimidade do débito imputado ao Agravado, bem como a ausência de prova de que ele seria o titular da conta contrato. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem a comprovação inequívoca da existência e da regularidade do débito é ato ilícito que gera dano moral. O dano moral, nessas hipóteses de inscrição indevida, é presumido, ou seja, in re ipsa, não dependendo de prova do efetivo prejuízo ou abalo à honra do consumidor. A simples inclusão arbitrária do nome em órgãos de proteção ao crédito já é suficiente para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e demais Tribunais Pátrios. 6. A alegação da Agravante de que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta sua responsabilidade. Embora a Súmula nº 359 do STJ atribua aos órgãos de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor, tal fato não exime o credor de comprovar a existência e a legitimidade do débito que originou a negativação. A ausência de comprovação do débito pela concessionária, que é o cerne da presente demanda, torna a inscrição indevida, independentemente da notificação ter sido realizada ou não pelo órgão arquivista. 7. Quanto à tese de "fatiamento de demandas" ou "assédio processual" levantada pela Agravante, que alega que o Agravado ajuizou múltiplas ações para discutir individualmente faturas referentes à mesma unidade consumidora, cumpre salientar que a presente análise se restringe ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a apelação sobre a negativação discutida neste processo específico. A verificação de eventual abuso do direito de ação em outras demandas, embora possa ser relevante em seu próprio contexto, não é suficiente para infirmar a conclusão de que a Agravante não comprovou a legitimidade da dívida neste processo, condição essencial para a manutenção da negativação. Adicionalmente, não há prova inequívoca nos autos deste processo de que as alegadas outras ações se referem exatamente à mesma causa de pedir e pedido, de modo a configurar o aventado "fatiamento" de forma a prejudicar a análise do mérito da demanda em questão. 8. A fixação do quantum indenizatório pelo dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A decisão monocrática arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas, não representando enriquecimento sem causa para o ofendido nem sendo ínfimo a ponto de não cumprir sua função punitiva e preventiva. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese. 9. Diante do exposto, o tribunal, por unanimidade, nega provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida que deu provimento à apelação do Agravado. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por falta de comprovação da origem e titularidade do débito pelo fornecedor de serviços, configura dano moral in re ipsa. 2. A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro pela notificação prévia da negativação não exime o credor de comprovar a legitimidade da dívida."
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.