Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de bens e valores do agravante em ação de arbitramento de honorários advocatícios. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interposição de embargos de declaração no juízo de origem, ainda pendentes de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à perda superveniente do objeto em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 487, I. Jurisprudência citada: - TJDF, AgInt no AI 0733713-84.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 08/02/2023. - TJAC, AI 1001870-59.2023.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, j. 16/07/2024. - STJ, REsp 1.971.910, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 15/02/2022. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDEMAR ALBUQUERQUE SOBRINHO contra a decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente (PJE Nº 0801306-97.2020.8.10.0039), posteriormente convertida em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO, que determinou o bloqueio de bens e valores do agravante, em razão de débito oriundo de honorários advocatícios não quitados. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID. 160240611 dos autos de origem). Posteriormente, o ora agravante interpôs embargos de declaração, ainda pendente de julgamento pelo juízo de base. Em relação à matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tem-se por prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da sentença de mérito proferida nos autos da ação principal. Sobrevindo sentença na demanda de 1.º grau, o concernente agravo de instrumento fica prejudicado, por superveniente perda de objeto e se impõe a aplicação do inc . III do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto . (Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001227-04.2023.8 .01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2023; Data de registro: 18/12/2023). É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. [ ...]"(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1971910, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/2/2022, DJE 23/2/2022). Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do Objeto. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10018705920238010000 Tarauacá, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) No caso concreto, a decisão atacada foi integralmente substituída e esvaziada pela sentença de mérito superveniente, inexistindo qualquer interesse processual a justificar a continuidade do presente recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.