Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTEMPORÂNEO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em virtude do recolhimento do preparo recursal fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, após o indeferimento da Gratuidade da Justiça e sua confirmação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo somente teria início após o trânsito em julgado da decisão colegiada que indeferiu a Gratuidade da Justiça. 3. Examina-se, ainda, se seria possível a devolução de novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o preparo, contado da intimação do acórdão embargado, à luz dos Princípios da Cooperação, da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento do Mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente, ao afirmar que, uma vez confirmado o indeferimento da Gratuidade da Justiça, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, conforme preceitua o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Não há contradição nem omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em tais hipóteses, sendo expressamente afastada a possibilidade de preparo em dobro quando já transcorrido o prazo legal. 7. O pagamento realizado após o prazo legal caracteriza a deserção, mesmo que efetuado antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. A tentativa de devolução de prazo com fundamento em princípios jurídicos não se sobrepõe ao Princípio da Legalidade e aos prazos peremptórios fixados em Lei, sob pena de esvaziamento da preclusão. 9. Inexiste no ordenamento jurídico autorização para reabertura do prazo de preparo por ocasião da rejeição de Embargos de Declaração, tampouco há alegação de justo impedimento ou erro material que autorize o afastamento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A confirmação colegiada do indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça inaugura o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, para o recolhimento do preparo recursal. 2. O recolhimento do preparo após o decurso do referido prazo caracteriza a deserção do recurso, ainda que efetuado antes do trânsito em julgado. 3. É inaplicável o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil quando o pagamento decorre de decisão expressa de indeferimento da Gratuidade da Justiça, não sendo cabível a devolução de novo prazo para recolhimento por ocasião da rejeição de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, §§ 4º, 6º e 7º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.186.400/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/06/2025, publicado em 27/06/2025; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2529962/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, julgado em 09/02/2023.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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