Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse. No presente caso, o Julgador monocrático abriu oportunidade para realização de prova pericial para aferir a veracidade do esbulho alegado na exordial. 2. Apesar de devidamente intimado para tanto, o recorrente não efetuou o pagamento dos honorários periciais, o que prejudicou a realização da diligência. 3. Contudo, a determinação do expediente dizia respeito, tão somente, à medição dos imóveis discutidos, devendo ser aquilatado, através de fase instrutória, os demais requisitos legais da reintegração de posse, o que de fato não ocorreu. 4. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 5. Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o Julgador monocrático se manteve alheio à questão, limitando-se à análise abstrata dos requisitos legais da posse, deixando de se imiscuir na situação fática posta. 7. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento do mérito, sem a produção de provas devida, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 8. Ademais, somente é possível o julgamento da lide com encerramento da fase instrutória quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. Logo, não pode o Juízo a quo encerrar a fase instrutória sem adentrar na prova adequada e requerida, sem o devido pronunciamento sobre as mesmas. 9. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento prematuro, sem produção de provas devidas. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005078-98.2011.8.06.0081, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.