Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332, III, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA A SER APURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do julgamento liminar de improcedência, proferido com base no art. 332, III, do CPC, sem a devida Instrução probatória, em Ação que questiona Descontos Bancários supostamente indevidos realizados em Benefício Previdenciário da Apelante. Nos termos do art. 332, III, do CPC, o julgamento liminar de improcedência é cabível somente quando a matéria for exclusivamente de Direito e estiver pacificada em Súmula Vinculante ou Precedente Repetitivo. Contudo, no caso em exame, a demanda envolve questões fáticas relevantes, como a existência ou não de contratação expressa, a informação prévia ao consumidor e a regularidade dos descontos — matérias que demandam dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. A aplicação precipitada do art. 332, III, do CPC, no caso, implicou Cerceamento de Defesa e violação aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). A Jurisprudência Pátria, inclusive recente, é firme no sentido de que a Sentença proferida sem permitir a produção de provas sobre fatos controvertidos é nula, como reconhecido no julgado: “O julgamento antecipado da lide, com base exclusivamente em prova documental, sem oportunizar à parte a produção de prova testemunhal essencial à controvérsia, configura cerceamento de defesa... Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução.” (TJ-MT, Apelação Cível n.º 1039305-96.2022.811.0041, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 19/02/2025). No âmbito deste Tribunal, o IRDR nº 3043/2017 (Tema 04) consolidou o entendimento de que é ilícita a Cobrança de Tarifas Bancárias sobre Benefícios Previdenciários, salvo quando houver contratação válida e informação prévia e clara ao Consumidor — elementos cuja verificação exige instrução probatória. Portanto, com as devidas vênias, não poderia o Juízo a quo concluir, de plano, pela existência de anuência tácita da consumidora, sob pena de indevida supressão da fase instrutória e afronta ao devido processo legal. Diante disso, impõe-se a Anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem, para a regular citação do Réu e prosseguimento do feito, com produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, em observância aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.