Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE MEAÇÃO AOS FILHOS. DOAÇÃO INTER VIVOS. IMÓVEL. RESERVA DE USUFRUTO. TERMO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, indeferiu a homologação de plano de partilha que previa a transferência gratuita da meação da cônjuge sobrevivente aos três filhos, em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício, mediante simples termo judicial. Determinada a apresentação de escritura pública de doação ou instrumento público equivalente, com regularização fiscal, ou a retificação do plano de partilha para preservação da meação. 2. A agravante sustenta a possibilidade de formalização do negócio nos próprios autos do inventário, mediante termo judicial e posterior homologação, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da gratuidade da justiça para os emolumentos notariais e registrais necessários à concretização do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência gratuita da meação da cônjuge sobrevivente aos filhos, com reserva de usufruto sobre imóvel, pode ser formalizada por simples termo judicial nos autos do inventário, dispensada a escritura pública; e (ii) saber se é possível reconhecer, diretamente no Tribunal, a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos notariais e registrais necessários à formalização do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A meação da cônjuge sobrevivente não se confunde com a herança. A disposição gratuita da meação em favor de pessoas determinadas constitui ato de liberalidade inter vivos, com natureza de doação, e não renúncia à herança. Por isso, não se aplica ao caso a possibilidade de formalização por termo judicial prevista para a renúncia à herança. 5. A doação de direito patrimonial integrante da meação, envolvendo imóvel e reserva de usufruto, deve observar a forma legalmente exigida para o negócio jurídico. A circunstância de a manifestação de vontade ocorrer no âmbito do inventário, com concordância dos beneficiários e assistência jurídica, não altera sua natureza jurídica nem dispensa a escritura pública exigida para a disposição de direito real sobre imóvel. 6. O rito do arrolamento comum simplifica o procedimento sucessório, mas não afasta as formalidades próprias de negócio jurídico inter vivos celebrado pela meeira sobre patrimônio próprio. 7. O pedido subsidiário de extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos notariais e registrais não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, pois não foi submetido ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Fica ressalvada a possibilidade de formulação do pedido perante o Juízo de origem, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Teses de julgamento: "1. A transferência gratuita da meação da cônjuge sobrevivente aos filhos constitui doação inter vivos e não pode ser formalizada por simples termo judicial nos autos do inventário, devendo observar a forma legalmente exigida para o negócio jurídico. 2. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido de extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos notariais e registrais quando a questão não foi submetida ao Juízo de primeiro grau.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 541 e 1.806; CPC, art. 98, § 1º, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.196.992/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2013, DJe 22.08.2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do e grégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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